Precatórios · Jurisprudência do STF
Três decisões do STF que sustentam o mercado de precatórios — e o que ainda está em aberto
Precatório só vale alguma coisa se houver previsibilidade de pagamento e segurança sobre quem pode recebê-lo. Nas duas últimas décadas, essa previsibilidade foi construída menos pelo legislador e mais pelo Supremo Tribunal Federal, que, por três vezes, corrigiu reformas constitucionais que esvaziavam o crédito ou colocavam em dúvida a sua circulação. Este texto reconstrói essas decisões, mostra como elas se conectam à lógica do orçamento público e aponta o que ainda depende de julgamento.
Antes das decisões: como o precatório entra no orçamento
Condenada em sentença transitada em julgado, a Fazenda Pública não paga como um devedor comum. O pagamento segue o art. 100 da Constituição: o presidente do tribunal requisita o valor ao ente devedor, e o crédito entra numa fila por ordem cronológica de apresentação. Pelo § 5º do art. 100, na redação dada pela EC 114/2021, os precatórios apresentados até 2 de abril devem ser incluídos no orçamento do exercício seguinte e pagos até o fim desse exercício, com atualização monetária.
Três camadas de prioridade convivem nessa fila. Os créditos de natureza alimentar (salários, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez) têm preferência sobre os demais (§ 1º). Dentro deles, os titulares com 60 anos ou mais, com doença grave ou com deficiência têm uma superpreferência, limitada a um valor equivalente ao triplo do teto de requisição de pequeno valor (§ 2º). E as obrigações de pequeno valor sequer entram na fila: são pagas por RPV, em prazo curto (§ 3º).
O ponto que explica quase toda a instabilidade do setor é outro: precatório é despesa obrigatória, mas disputa espaço com todas as demais despesas dentro das regras fiscais. Sempre que o orçamento aperta, surge a tentação de adiar, limitar ou parcelar esse pagamento por emenda constitucional. Foi contra essas tentativas que o Supremo se pronunciou.
1. ADIs 4357 e 4425 (2013 e 2015): o limite às reformas que esvaziam o crédito
A EC 62/2009 criou um regime especial de pagamento para estados e municípios, com leilões em que levava prioridade quem oferecesse maior desconto, compensação compulsória de precatórios com débitos do credor perante a Fazenda e correção pelo índice da caderneta de poupança (TR).
Em março de 2013, o Plenário declarou a inconstitucionalidade de pontos centrais da emenda. Caíram a compensação compulsória (§§ 9º e 10 do art. 100), a correção pela TR (§ 12), por não recompor a perda inflacionária, e o leilão de deságio do regime especial. O fundamento comum foi a proteção da coisa julgada, da isonomia entre credor e Fazenda e do direito à efetividade da tutela jurisdicional: a Constituição pode reorganizar a forma de pagamento, mas não pode transformar a condenação em um crédito que nunca se realiza ou que se realiza corroído.
Em março de 2015, o Tribunal modulou os efeitos da decisão. Manteve o regime especial por mais cinco exercícios e preservou a TR até 25 de março de 2015, com a aplicação do IPCA-E a partir daí. A modulação é, ela própria, uma lição de orçamento público: o Supremo reconheceu a inconstitucionalidade, mas deu aos entes devedores um prazo de transição para reorganizar as contas.
2. Tema 361 (RE 631.537, 2020): o precatório vendido continua alimentar
A cessão de precatórios está autorizada pelo § 13 do art. 100 da Constituição: o credor pode ceder o crédito, total ou parcialmente, a terceiros, independentemente da concordância do devedor. O mesmo parágrafo faz uma ressalva: ao cessionário não se aplicam os §§ 2º e 3º, isto é, a superpreferência pessoal e o pagamento por RPV. O § 14 condiciona a eficácia da cessão à comunicação, por petição protocolada, ao tribunal de origem e ao ente devedor.
A Constituição, porém, não dizia expressamente o que acontecia com a natureza alimentar do crédito cedido. Parte da jurisprudência entendia que, ao passar para um investidor, o precatório perdia a natureza alimentar e deveria ir para a fila comum. Na prática, isso rebaixava o crédito na ordem de pagamento e reduzia o seu valor no mercado, o que se refletia em deságios maiores para o próprio credor original.
Em 22 de maio de 2020, no julgamento do RE 631.537, relator o ministro Marco Aurélio, o Plenário fixou a tese de repercussão geral: "A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza." A natureza do precatório decorre da origem da obrigação, não da pessoa de quem o detém. Por isso, o precatório alimentar cedido mantém a posição na fila dos alimentares.
O julgamento separou com clareza duas coisas que o mercado costumava confundir:
- O que acompanha o crédito: a natureza alimentar e a posição correspondente na ordem cronológica dos alimentares.
- O que não acompanha o crédito: a superpreferência por idade, doença grave ou deficiência, que é personalíssima e se extingue na cessão, por força do próprio § 13.
Para o titular que pensa em vender, a consequência é direta. Quem tem direito à superpreferência perde essa vantagem ao ceder, e o comprador precifica o crédito sem ela. Essa conta precisa ser feita antes de qualquer assinatura.
3. ADIs 7047 e 7064 (2023): o fim do teto federal de precatórios
As Emendas Constitucionais 113 e 114, de 2021, instituíram no art. 107-A do ADCT um limite anual para o pagamento de precatórios da União até 2026, calculado a partir do valor pago em 2016 e corrigido pela inflação. O que excedia o limite era empurrado para os exercícios seguintes. O efeito foi a formação de um estoque federal crescente e de uma incerteza inédita sobre precatórios que, até então, eram tidos como os de pagamento mais previsível do país.
No julgamento concluído em 30 de novembro de 2023, sob relatoria do ministro Luiz Fux, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do regime de limitação e restringiu os seus efeitos ao exercício de 2022. Autorizou, ainda, a abertura de crédito extraordinário para a quitação do passivo acumulado. Segundo a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que atuou no caso como amicus curiae, cerca de R$ 93 bilhões foram depositados em seguida em favor de credores da Justiça Federal, dos quais R$ 27,7 bilhões em ações previdenciárias.
O julgamento teve uma dimensão fiscal pouco comum: o próprio governo federal defendeu a solução adotada, e a Corte construiu uma saída que permitiu o pagamento do estoque sem desorganizar as metas do ano em curso. Para o mercado, a mensagem foi que o precatório federal voltava a ser pago no exercício previsto no § 5º do art. 100. Isso reduziu o prazo esperado de recebimento e, com ele, o deságio praticado.
O que ainda está em aberto: EC 136/2025 e ADI 7873
A Emenda Constitucional 136, promulgada em 9 de setembro de 2025, abriu um novo capítulo. Entre as principais mudanças, segundo o texto divulgado pela Câmara dos Deputados:
- União: as despesas com precatórios ficaram fora do limite de gastos primários em 2026. A partir de 2027, o estoque passa a ser reincorporado às metas fiscais de forma gradual, à razão de 10% ao ano.
- Estados, Distrito Federal e municípios: o pagamento anual passou a ter limites vinculados à receita corrente líquida do ano anterior, que vão de 1% a 5% conforme o tamanho do estoque em relação à RCL, sem data final para a quitação.
- Correção: atualização pelo IPCA, com juros de 2% ao ano, aplicando-se a Selic quando a soma do índice com os juros a ultrapassar.
O Conselho Federal da OAB ajuizou a ADI 7873, distribuída ao ministro Luiz Fux, sustentando que a emenda autoriza o adiamento indefinido do pagamento, na linha do que o STF já rejeitou nas ADIs 4357 e 4425 e nas ADIs 7047 e 7064. Em 25 de junho de 2026, a Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência parcial, propondo que os limites de pagamento sejam aplicados apenas aos entes que comprovem incapacidade de pagar pelo regime anterior. Até agosto de 2026, não havia liminar nem julgamento de mérito, e a emenda seguia em vigor.
Como usar essa jurisprudência na análise de um crédito
- Identifique a esfera e o ente devedor. União, estado ou município seguem regimes de pagamento diferentes desde a EC 136/2025.
- Confira a natureza do crédito. Se for alimentar, o Tema 361 garante que ele continua alimentar depois da cessão, e isso deve se refletir no preço.
- Verifique se há superpreferência. Se houver, o titular a perde ao vender. Às vezes, esperar o pagamento preferencial rende mais do que qualquer proposta.
- Veja a posição na fila e o ano de inscrição. A data de apresentação, em relação ao marco de 2 de abril, define em que orçamento o precatório entra.
- Acompanhe a ADI 7873. Para precatórios estaduais e municipais, o resultado pode alterar prazo e correção.
Nenhuma dessas decisões garante prazo de pagamento em um caso concreto. O que elas fazem é delimitar o terreno: o que o poder público pode e não pode fazer com um crédito já reconhecido em juízo, e o que o comprador de um precatório efetivamente adquire.
Fontes para conferência
- STF — Tema 361 da repercussão geral (RE 631.537)
- Migalhas — STF define que cessão de crédito não implica alteração na natureza do precatório alimentar
- STF — STF invalida restrições ao pagamento de precatórios (ADIs 7047 e 7064)
- Ajufe — Após julgamento da ADI sobre o teto dos precatórios, R$ 93 bilhões são pagos
- Câmara dos Deputados — Congresso promulga emenda com novas regras sobre precatórios
- Emenda Constitucional nº 136/2025 — texto oficial
- PRECAPP — Atualização sobre a ADI 7873
- Constituição Federal — art. 100
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