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Trabalhista

Cessão de crédito trabalhista: por que o advogado da causa participa

Publicado em 16 de setembro de 2026 · Noel Dourado da Silva Filho — OAB/MG 243.070

Uma dúvida que aparece toda semana: preciso do meu advogado para vender meu crédito? Depende do que você tem.

Precatório já expedido

Quando o requisitório já foi expedido, o crédito está definido e em nome do titular. A cessão pode ser feita diretamente por ele, com comunicação ao tribunal de origem e à entidade devedora.

Isso significa que, em tese, o titular pode vender sem que o advogado do processo saiba. Na prática, isso gera problema — descobre-se depois, com o crédito já habilitado em nome de terceiro e a verba honorária no meio do caminho.

Crédito trabalhista em execução

Aqui a situação é outra. O processo ainda está vivo, o valor pode estar em discussão, existem descontos a apurar e há verba honorária vinculada. A operação passa necessariamente pela realidade dos autos — e, portanto, por quem atua neles.

Comprador sério pede a documentação completa do processo e a posição do advogado da causa antes de fechar. Comprador que não pede está deixando risco para resolver depois, e esse depois costuma cair no colo de alguém.

Conversa que evita problema. Se você é titular, avise seu advogado antes de negociar. Se você é advogado, fale com o cliente sobre esse mercado antes que ele receba a primeira ligação de fundo. Nos dois casos, quem chega primeiro à conversa evita o desgaste.

O que muda para o valor

Crédito com valor incontroverso já apurado, sem embargos pendentes e com documentação completa é avaliado de forma muito diferente de crédito ainda em discussão. A diferença costuma ser maior do que qualquer negociação de percentual.

Por isso, em muitos casos, a orientação técnica não é sobre quanto vender — é sobre quando.

Honorários do advogado

A verba honorária tem regime próprio e pertence ao advogado. A forma de tratá-la na operação precisa estar definida por escrito antes da assinatura.

Registre-se que o Estatuto da Advocacia teve os artigos 22 e 24 alterados pela Lei nº 15.472/2026. Quem for estruturar operação envolvendo verba honorária deve conferir a redação atualmente em vigor antes de qualquer providência.

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